QAE – Evolução Funcional

EVOLUÇÃO FUNCIONAL – QAE

CONCEITO
É a passagem para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da área. A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da área.

LEGISLAÇÃO
Artigos 15 a 20 da LC 888/2000 e Decreto nº. 52.690/2008 e Resolução SE 50/2008.

FUNDAMENTO LEGAL
Artigos 15 a 20 da LC 888/2000 e Decreto nº. 52.690/2008.

COMPETÊNCIA
Secretário de Estado da Educação.

PASSO A PASSO

INTERESSADO
– requer a concessão (anexo I);
– relação de documentos anexados (anexo II);
– xérox dos certificados, juntamente com os originais para serem conferidos pelo superior imediato;
– declaração de próprio punho que não possui outros(s) documentos(s) válidos que não prejudica(m) a vigência para esta evolução funcional.

ESCOLA
Recebe, protocola, confere a documentação apresentada se estão de acordo com a legislação, efetua a contagem, expede roteiro para calcular o tempo de serviço (anexo III) e roteiro para calcular a assiduidade (anexo V), tanto anexos III e V deverão ser assinados pelo responsável da elaboração.

DIRETOR DA U.E
No próprio requerimento informa e encaminha.

DIRETORIA DE ENSINO
Protocola, autua processo, o grupo de trabalho analisa a documentação, o setor de pessoal analisa o PUCT se os enquadramentos estão corretos, instrui o processo de evolução e encaminha ao SPPEF/DRHU.

Observações:

1. Se o interessado apresentou documento que está prejudicando a vigência. Deverá ser alertado de que nos níveis iniciais o peso é 4 (quatro) e nos finais é 2 (dois). Mesmo que prejudique a vigência poderá deixar saldo para a evolução funcional seguinte. Neste caso, deverá solicitar ao interessado, declaração de próprio punho de que está ciente e de acordo com a vigência .(citar a data da vigência). O mesmo cuidado deverá ser dado em relação à Produção Profissional que nos níveis iniciais o peso é 2 e nos finais é 4.

2. Escolaridade exigida para provimento dos cargos.
Agente de Serviços Escolares – Escolaridade correspondente à 4ª série do Ensino Fundamental
Agente de Organização Escolar- Ensino Fundamental
Secretário de Escola – Ensino Médio
Assistente de Administração Escolar – ensino superior.

3- Dos documentos:
3.1- Do FATOR ATUALIZAÇÃO, de que trata o Quadro I, do Anexo II, do Decreto nº 52.690/2008:
3.1.1 – Os dados referentes aos cursos dos Ensinos Fundamental, Médio, Técnico (em nível Médio e/ou Superior) e Superior deverão constar, obrigatoriamente, no PAEF – Qualificação;
3.1.2 – Em se tratando de cursos de Licenciatura Plena, Bacharelado ou Licenciatura por Complementação, a documentação deverá ser acompanhada dos respectivos Históricos Escolares;
3.1.3 – Os cursos de Extensão Universitária das modalidades de Aperfeiçoamento, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas e de Especialização com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas deverão ser aceitos e pontuados, mesmo que não tenham sido autorizados e homologados pela Secretaria de Estado da Educação e, como os demais cursos, deverão apresentar o respectivo período de realização, carga horária e data de emissão; e
3.1.4 – Os documentos referentes a cursos complementares, ciclo de palestras, conferências, congressos, encontros, fóruns, seminários, ciclo ou semana de estudos e simpósios, devidamente identificados, deverão conter, obrigatoriamente, o período de realização do componente avaliado, a respectiva carga horária e a data de emissão;
3.1.4.1 – Os documentos relacionados no item 3.1.4, exceto os cursos complementares, deverão estar acompanhados da programação.
3.1.4.2 – Somente serão aceitos os cursos complementares autorizados e homologados pela Secretaria de Estado da Educação, conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SE-50/2008 e que tenham sido concluídos a partir de 01/04/2000; e
3.2- Do FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL, de que trata o Quadro II, do Anexo II, do Decreto nº 52.690/2008:
3.2.1 – Serão considerados para fins de avaliação desse fator as produções individuais e os projetos coletivos que atendam e que estejam de conformidade com os seguintes parâmetros:
-possuir caráter inovador, criativo, original e/ou diferenciado;
-ser passível de generalização na rede estadual de ensino pelos referenciais teóricos, de inovação tecnológica constantes da produção avaliada;
-contribuir comprovadamente para a melhoria da qualidade do trabalho, à vista do grau de viabilização técnico-administrativa que apresenta; e
– ser atestado pelo diretor da unidade escolar de exercício do servidor, mediante relatório e outros documentos comprobatórios de sua eficácia e aplicabilidade na rede estadual de ensino homologados pelas respectivas Diretorias de Ensino.
3.2.2 – Para comprovação da relevância educacional dos documentos analisados e devidamente anexados, o Grupo de Trabalho da Diretoria de Ensino emitirá parecer a ser submetido à apreciação do Dirigente Regional de Ensino.

4- Da Pontuação:
4.1 – A pontuação dos cursos complementares do fator Atualização incidirá, exclusivamente, sobre a carga horária total do curso constante em cada documento expedido e aceito.

5 – Da vigência:
5.1 – A data de concessão do benefício será o primeiro dia de efetivo exercício após o término do interstício mínimo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 9º do Decreto nº 52.690/2008, estando as datas indicadas pela (s) certificação(ões), registro(s) ou titulação(ões) válida(s) e pontuada(s) dentro do período do referido interstício; ou
5.2 – A data mais recente indicada pela (s) certificação(ões), registro(s) ou titulação(ões) válida(s) e pontuada(s), observados os interstícios previstos no artigo 17 da LC 888/2000 e no Decreto 52.690/2008, caso tal data seja posterior ao término do interstício; e
5.3 – Na situação do subitem anterior, serão consideradas como datas de vigência;
5.3.1 – Diploma: data do registro no órgão competente;
5.3.2 – Certificado: data de emissão;
5.3.3 – Outros documentos pontuados de acordo com a carga horária: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/04/2000; e
5.3.4 – Publicação por editora e materiais de multimídia acompanhados dos respectivos manuais de suporte: data de sua implementação, atendido o disposto no item 3.2.1.

6. Da assiduidade:
6.1 Para fins de assiduidade (Anexo VI) que será aferida de acordo com os critérios estabelecidos para a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, considera-se ano o período de 01/01 a 31/12 de cada ano, com exceção do ano de 2000 que será de 01/ 04 a 31/12/2000;
6.2 Os pontos referentes à assiduidade serão considerados até 31/12 do ano imediatamente anterior ao ano da vigência; e 6.3 A assiduidade referente ao ano da vigência será considerada na próxima evolução funcional.

Resolução SE 32, de 26-5-2011

Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE,
e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE,
das unidades escolares da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos nºs 36.529, de 5.3.1993, e 52.630, de 16.1.2008, e considerando: o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações; a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º – Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros construídos;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e
IV – 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 2º – no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º – o Anexo que integra a Resolução SE nº 27, de 11.3.2008, nas classes de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º – para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28.12.2000;
V – licenciado, nos termos
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto – lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 .6.2008.
Artigo 3º – para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:
I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente;
II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 93, de 12.12. 2008, alterada pela
Resolução SE nº 5, de 28.1.2011;
Artigo 4º – a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 4º – a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 5º – para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º – Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º.6.2007.
§ 2º – Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente.
Artigo 6º – Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º – Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único – de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.
Artigo 8º – Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 9º – para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º – a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução.
§ 2º – para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10 – a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá seqüencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º – a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º – Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º – Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º – o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 – a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.
Artigo 12 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7.7.2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.
§ 1º – a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice- Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.
§ 2º – Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 53, de 30.3.1999, e nº 68, de 24.10.2008.

ANEXO-AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Número de Classes e M2
Módulo
Classes
M2
De 1 a 3

0
De 4 a 7
De 1501 a 3000
2 (Dois)
De 3001 a 4500
3 (Tres)
Mais de 4500
4 (quatro)
A Partir de 8
Até 1500
1(um) conjunto para cada 4 classes
De 1501 a 3000
1(um) conjunto para cada 4 classes + 1
De 3001 a 4500
1(um) conjunto para cada 4 classes + 2
Mais de 4500
1(um) conjunto para cada 4 classes + 3

Curso de Aperfeiçoamento Profissional

Participei do Curso para AOE nos dias 01-08-15/04, onde buscava-se a melhoria do atendimento realizado por nós Agentes de Organização.
Vejo com bons olhos a iniciativa, visto que pelo que soube a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo não oferece muitas oportunidades aos profissionais, no meu ver porque de forma cruel e desigual eles não nos enxergam, sendo para eles a Educação formada apenas por professores, o que não é verdade.
Mas de qualquer forma devemos fazer nossa parte.
O curso em si, posso dizer que foi bom, com algumas ressalvas visto que pode ser melhorado em sua didática e conteúdo melhor aproveitado.
No primeiro dia, achei que o curso prometia, apesar que gestão de qualidade no atendimento deveria ser o foco, apesar de muitos colegas utilizarem o tempo para reclamar das várias atribuições que temos, baixa remuneração e reconhecimento, … o que não era o foco do curso, apesar de válidos não era o momento, e acredito que essa deve ser rotina nos outros dias e turmas. Mas voltando ao curso, material foi muito bem abordado no primeiro dia, com dinâmicas e interações.
Já o segundo dia de aula, foi extremamente massante, pela forma que foi ministrado, com conteúdo extenso e com falta de dinâmicas e interações, a palestrante fala de forma muito pausada, calma e baixo tom, o que torna ainda mais “chata” a aula.
Na terceira aula, para minha supresa, voltou a ser boa, com dinâmicas e interações, o que nos proporcionou momentos de contribuições valiosas de experiências profissionais diferentes. O conteúdo rico e vasto poderia perfeitamente ser estendido para maior debate.
Fica a minha sugestão, programa maior para os assuntos:
* Gestão de qualidade:
– Vulnarebilidade, quando atuar? A quem recorrer? Qual procedimento a ser adotado?
– Ato infracional dentro da escola como proceder?
– Violência…

*Administração de conflitos:
-Como lidar com pais e alunos alcoolizados e drogados
-Assédio moral
-“Barracos” causados pela falta de entendimento

* Primeiros Socorros:
– Primeiros atendimentos ao aluno alcoolizado ou drogado
– Primeiro atendimento em caso de fratura
– Primeiro atendimento à alunas em trabalho de parto
– Intoxicação alimentar e medicamentosa

Bom como podemos ver tem muito assunto que pode ser aprofundado. Fico no aguardo de seus comentários e participem enviando seus textos por email. aoeeducacao@hotmail.com

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Bom! Vou tentar escrever algumas coisas corriqueiras em nosso dia a dia, dentro da escola, não só como forma de desabafo, mas também como forma de trocar experiências.

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